Os pagamentos do Simples Nacional, um tributo arrecadado pelo Governo Federal de empresas, foi prorrogado. A iniciativa do Ministério da Economia, contando com a colaboração do Sebrae, vai postergar os pagamentos de março, abril e maio para o mês de outubro. Assim como o Simples Nacional, os Bancos também estão prorrogando o pagamento de dívidas de crédito.
Conforme Edição Extra publicada no Diário Oficial da União do dia 18.03.2020, a Resolução CGSN n° 152/2020 prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional, conforme abaixo:
Competência 03/2020 com vencimento original em 20/04/2020 prorrogado para 20/10/2020
Competência 04/2020 com vencimento original em 20/05/2020 prorrogado para 20/11/2020
Competência 05/2020 com vencimento original em 20/06/2020 prorrogado para 20/12/2020
Fica mantida a data de vencimento de 20.03.2020 relativa ao período de apuração de fevereiro de 2020.
Segundo o Sebrae, essa prorrogação vai beneficiar 4,9 milhões de empresas e mais 9,8 milhões de MEIs que optaram pelo pagamento do Simples Nacional. Estima-se que o valor total dos tributos chegue a R$ 23 bilhões. Contudo, esse valor é referente aos tributos federais, os impostos estaduais e municipais seguem tendo que ser honrados.
O Simples Nacional foi criado para facilitar a vida do micro e pequeno empreendedor, agregando 8 impostos em 1, são eles: IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, Cofins, IPI, ICMS, ISS e CPP. Desses impostos, apenas o ICMS e o ISS não estão incluídos na prorrogação dos pagamentos.
O Comitê Gestor do Simples Nacional também vai realizar uma votação pedindo a aprovação dos estados e municípios para que o ICMS e o ISS sejam incluídos no período de prorrogação. As medidas visam garantir que os negócios não fechem as portas durante a crise do COVID-19.
Até o momento o Sebrae vem orientando as empresas para pagarem o mês de março utilizando uma guia avulsa de ICMS e ISS, excluindo impostos de competência federal (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS e CPP). O mesmo entendimento se estende ao MEI, optante do Simples Nacional, a diferença é a contribuição previdenciária, não contemplando o ISS e o ICMS.
Obviamente, a medida só se aplica para as contribuições correntes, não se estendendo ao parcelamento.